quinta-feira, abril 18
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Prisão em flagrante por mera suspeita é ilegal?

Decisão recente da 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem gerado questionamentos na tropa e pode refletir diretamente no trabalho operacional. Afinal, uma prisão em flagrante por tráfico de drogas, decorrente de uma abordagem por “mera suspeita”, pode ser considerada ilegal?

O advogado criminalista Paulo Alberto Doreto, que integra a assessoria jurídica da ACS (Associação e Centro Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares de Mato Grosso do Sul), explica que os ministros consideraram que, para a realização de busca pessoal, é necessário que a fundada suspeita seja justificada por indícios objetivos de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos. Porém, a decisão não possui caráter vinculante.

“A decisão do STJ, de forma alguma, tem vinculação a administração pública. Os policiais devem continuar seguindo o procedimento operacional padrão para abordagens de suspeitos e prisões decorrentes dessa abordagem”, garantiu.

Segundo ele, não há legislação que proíba tais abordagens, tampouco súmula vinculante do STF (Supremo Tribunal Federal) a ser seguida por outros tribunais do País.

“Uma decisão isolada de uma turma do STJ não tem condão de vincular a administração, ainda mais uma questão tão seria como essa”, completou.

O caso – No mês de abril, o STJ considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela “impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo”.

No julgamento, o colegiado concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas.

Os policiais que o abordaram, e que disseram ter encontrado drogas na revista pessoal, afirmaram que ele estava em “atitude suspeita”, sem apresentar nenhuma outra justificativa para o procedimento.

Desta forma, Doreto faz um alerta: é preciso deixar claro no boletim de ocorrência o que motivou a abordagem, evitando termos genéricos.

“É importante que, na hora de lavrar o boletim de ocorrência, não coloque expressões genéricas, mas indique qual atitude suspeita: se o veículo estava se esquivando da polícia, se havia alguma comercialização ilícita ou conduta irregular”, disse. “Foi a falta desses elementos que o ministro relator utilizou para fundamentar o trancamento da ação penal”, complementou.

“A Polícia, em especial de Mato Grosso do Sul, tem uma abordagem exemplar. Nossos índices de combate à criminalidade são os menores do País e assim devem continuar. O fato de o STJ, em um caso específico, ter entendido que aquela prisão é ilegal, não deve nortear a Polícia de todo o País”, finalizou o advogado.

Jeozadaque Garcia
Assessoria de Imprensa da ACS

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