A Justiça de Mato Grosso do Sul absolveu um associado por insuficiência de provas, em decisão proferida pela 2ª Vara Criminal de Corumbá. O resultado foi obtido após a atuação da assessoria jurídica da ACS no processo, que teve a instrução encerrada em audiência realizada no dia 28 de julho.
Na sentença, a juíza do caso concluiu que o conjunto probatório apresentado durante a ação penal não era suficiente para sustentar uma condenação. A magistrada destacou a fragilidade das provas produzidas em juízo e ressaltou que os elementos reunidos durante a fase investigativa não foram confirmados sob contraditório judicial.
Durante a audiência, foram ouvidas a vítima e uma testemunha policial, além do interrogatório do acusado. O advogado da ACS apresentou suas alegações finais, sustentando que não havia provas suficientes para ensejar um decreto condenatório, pedindo a absolvição do associado. Ao final da instrução, o Ministério Público também se manifestou pela absolvição.
Ao analisar o caso, a magistrada concordou com a tese da defesa, de que não havia prova segura e harmônica capaz de demonstrar a prática dos delitos atribuídos ao réu. Diante disso, julgou improcedente a pretensão punitiva e determinou a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A decisão foi publicada na própria audiência. As partes desistiram do prazo recursal, medida homologada pela magistrada, que determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e, posteriormente, o arquivamento do processo.
Jeozadaque Garcia
Assessoria de Imprensa da ACS
