O Diário Oficial desta sexta-feira (25) trouxe, e partir da página 3, o Decreto 15.907/22, que regulamenta os atos administrativos para a efetivação das promoções por tempo de convocação ou de designação.
O documento é assinado pelo governador Reinaldo Azambuja e pelo secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, Antônio Carlos Videira.
Confira a íntegra do texto:
“DECRETO Nº 15.907, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
Regulamenta os atos administrativos para a efetivação das promoções por tempo de convocação ou de designação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 053, de 30 de agosto de 1990, e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º As promoções por tempo de convocação ou de designação dos militares estaduais na Polícia Militar de Mato Grosso do Sul e no Corpo de Bombeiros de Mato Grosso do Sul, previstas no § 1º do art. 7º e no inciso IV do art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 053, de 30 de agosto de 1990, dar-se-ão com observância às disposições deste Decreto.
Art. 2º As vagas, nos postos e nas graduações, destinadas às promoções por tempo de convocação ou de designação corresponderão àquelas fixadas nos Quadros Suplementares (QS) de Efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar previstos em lei complementar própria.
§ 1º O militar estadual, na situação de convocado ou designado, inicialmente agregado ao respectivo Quadro de Efetivos na ativa, quando promovido por tempo de convocação ou de designação, passará a pertencer e a ocupar vaga nos Quadros Suplementares (QS) de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Será considerada aberta, no respectivo Quadro Suplementar (QS), a contar da data da publicação do ato de dispensa do serviço ativo, a vaga até então ocupada por militar estadual promovido por tempo de convocação ou de designação que tenha retornado à reserva remunerada.
Art. 3º O militar estadual convocado ou designado para o serviço ativo, respectivamente, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei Complementar Estadual nº 053, de 1990, será promovido ao posto ou à graduação imediatamente superior, desde que haja vaga e sejam preenchidos os requisitos estabelecidos na referida norma.
§ 1º As promoções serão efetivadas de acordo com a disponibilidade de vagas no Quadro Suplementar (QS) e ocorrerão nas mesmas datas fixadas, em legislação específica, para as promoções ordinárias dos Oficiais e das Praças de cada Corporação.
§ 2º As promoções dar-se-ão:
I – por ato do Governador, no caso de Oficial;
II – por ato do Comandante-Geral da Corporação, no caso de Praça.
§ 3º Com a promoção, o militar estadual passa a fazer jus a todos os direitos e prerrogativas inerentes ao posto ou à graduação alcançada.
Art. 4º As promoções ocorrerão de acordo com o maior tempo de efetivo serviço na condição de convocado ou de designado.
Parágrafo único. Na disputa pela mesma vaga, em caso de empate, terá preferência, na seguinte ordem, o militar:
I – que possuir maior idade;
II – de maior antiguidade, observada a data da última promoção na carreira.
Art. 5º O Comandante-Geral fará publicar em Boletim próprio da Corporação a Lista para Promoções por Tempo de Convocação ou de Designação (LPTCD).
§ 1º O militar estadual convocado ou designado que se julgar prejudicado na lista de que trata o caput deste artigo poderá interpor recurso endereçado ao Comandante-Geral, a quem competirá a análise e o julgamento.
§ 2º Da decisão do Comandante-Geral em sede de recurso não caberá nova impugnação.
Art. 6º Para habilitar-se à promoção por tempo de convocação ou de designação, o militar estadual, incluído na LPTCD, deverá encaminhar, no prazo fixado, à autoridade competente, o Formulário de Declaração (FD) devidamente assinado e preenchido com todas as informações requeridas.
Art. 7º Esgotado o prazo final para encaminhamento do Formulário de Declaração (FD), o Comandante-Geral providenciará, no âmbito das Corporações, os atos administrativos necessários à instrução dos respectivos processos de promoção por tempo de convocação ou de designação.
Art. 8º Concluída a instrução do processo administrativo e decorridos os prazos recursais, o Comandante-Geral, no âmbito das Corporações, providenciará:
I – a publicação do ato de promoção por tempo de designação da Praça habilitada;
II – o encaminhamento, ao Governador do Estado, do processo administrativo referente ao Oficial habilitado, para a publicação do ato de promoção por tempo de convocação.
Art. 9º O Comandante-Geral regulamentará os procedimentos administrativos de tramitação dos pedidos de promoção por tempo de convocação ou de designação, devendo observar, quanto à fixação de prazos, que estes não poderão ser inferiores a 20 (vinte) dias antes da data da promoção.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 24 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública”