A ACS (Associação e Centro Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares de Mato Grosso do Sul), prezando pela transparência de suas atividades, e em virtude da veiculação de informações equivocadas sobre as providências adotadas para garantir aos militares a migração de regime remuneratório instituído pela Lei Complementar n° 127 de 2008, vem esclarecer aos seus associados que:
i) não contratou assessoria jurídica para adotar medidas administrativas e judiciais, visando a migração de regime remuneratório pretendida por alguns militares;
ii) a contratação da assessoria jurídica foi realizada pelos próprios associados;
iii) a Associação, sensibilizada pela situação dos seus associados, que mesmo após a aprovação da Lei Complementar 256/2018, tiveram seus requerimentos de migração indeferidos, apenas colaborou logisticamente nas tratativas entre o escritório contratado e os associados interessados;
iv) os contratos foram firmados em fevereiro de 2020, e as medidas administrativas e judiciais foram adotadas, respectivamente, em abril e agosto de 2020;
v) à época das tratativas sobre essas medidas, a Associação cedeu seu espaço para que os advogados pudessem esclarecer quais seriam as medidas administrativas e judiciais a serem adotadas, bem assim sobre a viabilidade e riscos a ela inerentes; naquela ocasião, vale esclarecer, não houve, junto à Associação, qualquer tipo de contestação sobre a viabilidade das medidas ou remuneração dos advogados;
vi) analisando os contratos que tramitaram pela Associação, verifica-se que os serviços prestados não se resumem a mero requerimento de migração, mas sim às medidas administrativas e judiciais que possibilitaram essa migração, até então indeferida;
vii) a decisão administrativa que possibilitou essa migração, resultou, importante dizer, do pedido administrativo realizado pelo escritório contratado, em nome dos militares que o contrataram;
viii) novamente sensível a situação dos seus associados, essa Associação indagou ao escritório se aqueles militares que não haviam firmado a contratação anteriormente poderiam fazê-lo agora, ao que nos foi respondido que sim, mas, que as condições financeiras seriam a mesma, por uma questão de isonomia com aqueles militares que encamparam o pedido administrativo anteriormente;
ix) por fim, cabe esclarecer que esta Associação somente entendeu oportuna o apoio nas tratativas entre o escritório e seus associados, porque aqueles advogados têm larga experiência em demandas militares, tendo sido inclusive o escritório responsável pela a ação em que se proferiu a primeira decisão favorável a mudança de cálculo do HPM, ainda em 2004.
Essas são as informações que cremos necessárias para estabelecer a verdade dos fatos.