A 2ª Câmara Criminal do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) acatou pedido da assessoria jurídica da ACS (Associação e Centro Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares de Mato Grosso do Sul) e deferiu medida liminar para que um associado seja julgado pela justiça comum.
O policial militar foi denunciado perante a justiça militar pela prática do crime de apropriação de coisa achada. Entendendo a defesa que a competência para julgamento dos fatos não pertencia a especializada militar, requereu-se ao Juízo Militar a declaração de sua incompetência. O Ministério Publico pugnou pela rejeição do pedido, o que foi atendido pelo Juiz Auditor.
Certo de que os fatos não se enquadravam nas hipóteses previstas no artigo 9º do Código Penal Militar, a defesa impetrou ordem de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça. O Desembargador Relator da 2ª Câmara deferiu medida liminar a fim de suspender o andamento da ação penal perante o juízo Castrense.
Ao julgar o mérito, os desembargadores acolheram a tese defendia pela defesa no seguinte sentido: “Não se enquadra na categoria de crime militar (art. 9º do CPM) a suposta apropriação de coisa achada por PM que, embora da ativa, não se valeu do cargo para praticá-lo, estando, ainda, fora do local e horário de serviço, situação que o equipara a civil e, assim, afasta a competência da Justiça Castrense para análise e julgamento da respectiva Ação Penal, que há de ser remetida à Justiça Comum”.
Cabe ainda destacar que o policial militar, quando julgado perante a justiça comum, possui direito a transação penal, o que não implica em condenação e desconto de eventual pena para fins de antiguidade, fatores que não são possíveis perante a justiça castrense.
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