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NOTA TÉCNICA – Lei Complementar nº 173

NOTA TÉCNICA

Lei Complementar nº 173, de 28 de maio de 2020 – Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.

A Associação e Centro Social da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso do Sul – ACS/PMBM/MS, vem apresentar Nota Técnica acerca do impacto da legislação referenciada no âmbito da legislação da PM/BM do MS.
Em 28 de maio de 2020, o Presidente da República sancionou o PLP 039/2020, com vetos que trarão uma série de prejuízos ao efetivo militar do estadual.
A nova legislação trata de socorro financeiro a Estados e Municípios para subsidiar ações de enfrentamento ao COVID-19, contudo, para que recebam ajuda federal, Governadores e Prefeitos devem cumprir regras específicas e criando limitações que terão validade até 31 de dezembro de 2021, dentre elas as que impactam diretamente os militares estaduais são:

1 – Reajuste Salarial e Reestruturação de Carreiras
Nos incisos do artigo 8º há expressa a vedação de concessão de reajuste salarial no período compreendido pela lei (inciso I), exceto em caso de decisão judicial transitada em julgado, bem como reestruturação de carreiras, quando implicar em aumento de despesa com pessoal (inciso III).

2 – Reposição inflacionária
Contudo, a nova lei permite reposições inflacionárias (inciso VIII), devendo adotar o limitador do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – no período, em obediência ao princípio constitucional da irredutibilidade remuneratória (art. 7, IV CF/88),

3 – Promoção
Partindo da premissa que nas vedações constantes do inciso I do art. 8º diz: vantagem, aumento ou reajuste. Resta claro que em nenhum momento fala depromoção, que consiste num direito sagrado das carreiras militares, previsto no Decreto nº 10.768/02 (Oficiais) e Decreto nº 10.769/02 (Praças).
Dessa forma a ACS/PMBM/MS entende que as promoções devem seguir seu curso regular, devendo ser efetivadas pelo Governo Estadual, pois, de acordo com os ditames da nova lei tal direito é derivado de determinação legal anterior à calamidade pública, caracterizando uma exceção à regra.

Sendo assim, aos militares estaduais cabe o direito a promoção desde que cumpridos os requisitos legais até a edição da presente lei, não havendo dúvida que promoção trata-se de reposição de cargo efetivo decorrente de vacância, permitido pela nova legislação (inciso IV).

4 – Quinquênio
Durante a vigência da lei está suspensa a contagem de tempo para fins de quinquênio, dentre outros, ou seja, até 31 de dezembro de 2021 não contará como período aquisitivo para concessão e reconhecimento de tais institutos.
Entretanto, a Lei nº 256, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece o sistema remuneratório dos militares estaduais, em nenhum momento trata de quinquênios, como prescrito nas vedações da nova legislação.
No anexo da lei de remuneração dos militares estaduais há escalonamento dos subsídios em níveis, dispostos nos diversos postos e graduações. Sendo que os níveis compreendem um período de cinco anos, porém, a lei local em nenhum momento faz menção a quinquênios e sim níveis.

Não cabendo ao administrador estadual interpretar extensivamente, isto é, a lei diz níveis e não quinquênios.

Dessa forma a ACS/PMBM/MS entender ser possível a progressão em níveis, com base na lei de remuneração em vigor, não cabendo ao Governador aplicar em desfavor do militar estadual entendimento que prejudique direito já consagrado, acarretando de certo modo afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de salário. Caracterizando, de acordo com a nova lei constituir-se em vantagens decorrentes do implemento de tempo, o que acarretaria aumento de despesa.

4 – Concurso público para militares estaduais (PM e BM)
Poderá haver contratação de pessoal para os órgãos de formações militares (parte final inciso IV), caracterizando uma reposição dos efetivos das corporações militares.

Sendo notório a escassez dos nossos efetivos, seja dos bombeiros militares ou da polícia militar, fato sempre constante na pauta da ACS/PMBM/MS em deliberações com o governo, a nova legislação permite a realização de novos concursos.

Por fim cabe esclarecer que o conteúdo normativo do artigo 8º (que prescreve as proibições) possui aplicabilidade imediata e eficácia plena, dessa forma operando a ineficácia de normas estaduais que disponham em sentido contrário, durante o período de vigência.

A ACS informa ainda que, se necessário, irá judicializar a questão para que nossos irmãos de farda não sejam prejudicados. Também, faremos contato com o Congresso Nacional para que o veto do presidente seja derrubado.

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