A ACS (Associação e Centro Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares de Mato Grosso do Sul), por meio de sua Diretoria Jurídica, vem se pronunciar sobre a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos nº 0814465-70.2020.8.12.0001. O Juiz afirmou que “julgo pequena parte procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória nº0814465-70.2020.8.12.0001 e na Ação Coletiva nº 0820336-81.2020.8.12.0001”. Deste modo, a sentença não contemplou na integralidade os pedidos da ACS, pois diz a sentença que:
- Ficou determinado ao ESTADO e a AGEPREV que se abstenham de aplicar o disposto no artigo 24-C do Decreto-lei nº 667/1969 aos Policiais Civis e aos Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso do Sul inativos, aposentados ou pensionistas com direito concedido até a data de 31.12.2019;
- Mas com a ressalva de que é cabível a incidência da contribuição prevista no artigo 30-A da Lei Complementar Estadual nº 127/2008 com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº291/2021 ao menos até ulterior alteração, substituição ou revogação da norma.
Desde já, por não concordar com os termos da decisão supracitada, a Diretoria Jurídica da ACS esclarece que irá recorrer da decisão ao TJMS para que seja deferido todo o pedido da ação e sejam restituídos os valores pagos indevidamente, bem como que seja reconhecido o direito daqueles que se aposentaram até 31.12.2019 em contribuírem com a Previdência Estadual somente ao que exceder o teto do Regime Geral Previdência Social do INSS.
Por fim, importante esclarecer que a decisão judicial com efeitos práticos aos interessados sobre o SPS somente ocorrerá nos Tribunais Superiores, com a supervisão do Corpo Jurídico da ACS.