A Justiça Militar de Mato Grosso do Sul absolveu um policial militar denunciado pelo crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução, previsto no Código Penal Militar, ao concluir que a conduta atribuída ao militar não configurou infração penal. A defesa foi realizada pela assessoria jurídica da ACS, que sustentou a inexistência dos requisitos necessários para a condenação.
A decisão foi proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria Militar Estadual, que, por unanimidade, julgou improcedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público. O colegiado entendeu que, embora o militar não tenha comunicado imediatamente a avaria causada em uma viatura durante o serviço, não houve comprovação de prejuízo efetivo à Administração Militar, elemento considerado indispensável para a configuração do crime previsto no artigo 324 do Código Penal Militar.
De acordo com o processo, o policial se envolveu em uma colisão de pequena monta no estacionamento do complexo prisional de Campo Grande e deixou de comunicar imediatamente o fato ao superior hierárquico. Posteriormente, o dano foi identificado durante a passagem de serviço, dando origem à sindicância, ao Inquérito Policial Militar e à denúncia.
Durante a instrução processual, a assessoria jurídica da ACS defendeu que a conduta não possuía relevância penal, uma vez que não houve dolo de causar prejuízo à Administração Militar, o dano material foi reparado integralmente pelo próprio militar e a situação já havia sido apurada na esfera disciplinar, resultando na aplicação de dois dias de detenção administrativa.
Ao analisar o caso, o Conselho Permanente de Justiça concluiu que o tipo penal exige a demonstração de prejuízo concreto à Administração Militar, o que não ficou comprovado nos autos. A decisão também destacou que a viatura permaneceu em condições de uso, sem interrupção do serviço policial, e que os danos causados ao veículo particular envolvido no acidente foram ressarcidos pelo policial.
Com esse entendimento, o Conselho Permanente de Justiça absolveu o militar com fundamento no artigo 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar, por considerar que o fato não constitui infração penal.
Jeozadaque Garcia
Assessoria de Imprensa da ACS
